FUN O SOCIAL DA POSSE
Objetivo: fornecer substratos constitucionais e legais para a proteção da função social da posse.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 previu expressamente em várias partes do seu texto a necessidade de que as propriedades observassem a função social. Referida previsão, muito festejada por doutrinadores e estudiosos, confere uma nova camada ao direito de propriedade.
O direito de Propriedade, sempre visualizado pela doutrina civilista como um direito absoluto, hoje em dia pode ser relativizado em determinadas hipóteses. A propriedade não pode ser exercida em descompasso com o contexto social que a circunda, pelo contrário, deve ser exercida levando em conta todo esse contexto, de forma que não o prejudique, mas sim o resguarde.
A observância da função social passou a ser compreendida como a própria essência do direito de propriedade, seu pressuposto tal como ensina o ex-ministro do STF, Eros Roberto Grau. A função social tornou-se então fundamento do direito de propriedade.
Mas e a posse, instituto civilista ora encarado como direito real, ora como direito especial, deve observar a função social? Poderíamos falar de uma função social da posse?
1. Teorias Sociológicas sobre a Posse.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, as teorias sociológicas datam do início do século passado, sendo particularizadas pela análise da posse de forma autônoma para com a propriedade, de forma que à medida que dão ênfase ao caráter econômico e social deste instituto, ensejam em determinadas situações prevalência em relação à propriedade.
Podemos citar três estudiosos cujas análises estavam voltadas para esta nova faceta da posse: Silvio Perozzi, Raymond Saleilles e Antonio Hernandez Gil.
O entendimento de Silvio Perozzi, com supedâneo nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, pode ser resumido da seguinte forma: “a posse prescinde do corpus e do animus e resulta do “fator social”, dependente da abstenção de terceiros, como foi dito, que se verifica