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O que define um discurso (texto) como jurídico não é apenas o fato de tratar de temas legais ou de utilizar linguagem técnico-jurídica. O que de fato diferencia o discurso jurídico dos outros discursos que o cercam (político, social, religioso, etc.) é a existência de determinadas características que permitem considerá-lo como um subconjunto discursivo, pertencente ao conjunto de todos os discursos pertencentes a uma determinada língua natural.
O discurso jurídico se baseia em uma dupla isotopia: a primeira se refere ao discurso legislativo e a segunda se refere ao discurso referencial. O discurso legislativo é composto de enunciados performativos e normativos que conferem existência jurídica a determinados fatos e pessoas que advêm do discurso referencial, entendido como o próprio mundo social anterior à fala que o articula.
Apropriando-se da gramática de determinada língua natural, o discurso jurídico irá conferir “juridicidade” a seus termos, transportando-os para o universo jurídico, onde recebem significação própria e passam a pertencer a esse universo.
Para compreender os fenômenos da produção jurídica e da verificação jurídica é necessário considerar que o discurso jurídico prevê prescrições e proibições de condutas, o que permite dizer que os comportamentos prescritos são aqueles que devem ser obedecidos e os comportamentos proibidos são aqueles que não devem ser praticados, por estarem em desacordo com o ordenamento jurídico.
TEXTO ARGUMENTATIVO é o texto em que defendemos uma idéia, opinião ou ponto de vista, uma tese, procurando (por todos os meios) fazer com que nosso ouvinte/leitor aceite-a, creia nela.

Num texto argumentativo, distinguem-se três componentes: a tese, os argumentos e as estratégias argumentativas.

TESE, ou proposição, é a idéia que defendemos, necessariamente polêmica, pois a argumentação implica divergência de opinião.

A palavra ARGUMENTO tem uma origem curiosa: vem do latim ARGUMENTUM, que tem o tema ARGU , cujo sentido

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