fraudes CC e AE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROFESSOR: VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA
ALUNA: GABRIELA JACONI
Atividade: Diferença Fraude Contra Credores x Fraude à Execução
1. Fraude Contra Credores: Regulamentada entre os arts. 158 a 165 do CC,a fraude contra credores é um vício social do negócio jurídico e ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena - gratuita ou onerosamente - seus bens, com o intuito de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.
Como pressuposto objetivo, para que se configure a fraude contra credores, deve ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor. Deve ser comprovado que a disposição de bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É também, como pressuposto subjetivo, deve haver a intenção de causar dano aos credores.
O reconhecimento da fraude contra credores depende do ajuizamento de uma ação própria, que é a chamada Ação Pauliana.
2. Fraude à Execução: Regulamentada pelo artigo 593 do CPC, a fraude à execução ocorre quando já há um processo em curso e o devedor faz a alienação.
Não se confunde com a fraude contra credores, pois não depende de ação própria para seu reconhecimento, podendo ser reconhecida dentro do próprio processo de execução. O bem alienado pode sim ser apreendido e penhorado no bojo da execução.
A fraude à execução dispensa o requisito subjetivo, pois se trata de um ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção é mais severa e a forma de sua configuração é mais facilitada, não sendo preciso demonstrar qualquer conluio fraudulento.