fraude e reestruturacao societaria
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11 de janeiro de 2006, 12h31
Por Manoela Floret Vinci
Em 2003, um grupo denominado “grupo de combate aos grandes devedores da Fazenda Nacional” foi montado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o intuito de caçar os casos de evasão fiscal por trás das operações de cisão, aquisição e fusão de empresas. O instrumento utilizado para se atingir o objeto foi o cruzamento de dados mantidos pela Secretaria da Receita Federal sobre tais operações e os registros da dívida ativa.
A primeira ponderação que deve ser feita recai sobre a rotulação feita pela PGFN às empresas que exerceram tais operações. Menciona a PGFN que os contribuintes se aproveitavam da falta de comunicação entre o banco de dados da dívida ativa e as informações mantidas pela SRF para dar andamento a suas atividades, sem se responsabilizar pelas dívidas. Diante disso temos que o posicionamento da PGFN é de considerar todas as operações de reestruturação societária como fraudulentas, rotulando os contribuintes como fraudadores da Receita Federal.
As operações de transformação das empresas estão devidamente previstas no Código Civil, bem como na legislação tributária. Não há que se falar em evasão fiscal. O posicionamento da melhor doutrina, bem como dos tribunais brasileiros, consente que vários são os mecanismos para se efetivar uma evasão fiscal: fraude à lei, abuso de forma, intenção econômica, entre outros. No entanto, todos possuem uma mesma característica: em todas elas o titular de um direito procura exercê-lo em desacordo com os objetivos que fundamentam a elaboração da norma, cujo amparo é por ele buscado.
Não pode a PGFN afirmar que as operações de cisão, aquisição e fusão das empresas são fraudulentas pelo simples fato desses contribuintes não informarem, a esse órgão, da transformação ocorrida. Essa responsabilidade não é do contribuinte, mas sim dos órgãos competentes. Ora, se a PGFN e a SRF não estão preparadas para regularizar a situação das empresas,