fraude no contrato de seguro
1.CONTRATO DE SEGURO
O Contrato de Seguro é definido pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 757, in verbis:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. De acordo com Pedro Alvim “seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto” 1.
Portanto, Contrato de Seguro é aquele pelo qual uma das partes
(segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um valor (prêmio), a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato.
A natureza jurídica dos contratos de seguro é tipicamente negocial, conforme material de apoio:
O contrato de seguro, aqui novamente entendido como a figura pactuada livremente entre segurado e segurador (abstraídas, portanto, as modalidades de seguro obrigatório), tem típica natureza negocial.
Sendo que, o risco, definido como evento futuro e incerto que, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de “indenizar”, é o objeto do contrato de seguro.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2006, 474):
O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode, ou não, ocorrer. Se incorrer, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso e sem pagar indenização.
1
ALVIM, Pedro, O contrato de seguro, 1986, p. 113 apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil
Brasileiro, 2006, p. 474.
O Contrato de Seguro é bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de execução continuada, consensual e de boa-fé, conforme se pode extrair da análise de sua definição.
Ainda, sobre as características dos Contratos de Seguro, temos o
Princípio da boa-fé, que é inerente a qualquer tipo de contrato e tem previsão