Fraude em derivados do leite
Como todo produto perecível, o leite merece atenção especial na sua produção, transporte, beneficiamento, comercialização e consumo, pois estará sempre sujeito a uma série de alterações e adulterações. O leite sempre foi objeto de fraude, sejam pela simples adição de água ou pela incorporação de conservadores, reconstituintes, alcalinos, antibióticos e diversas misturas Pré-balanceadas envolvendo principalmente soro de queijo. O limite de detecção destas fraudes, cada vez mais elaboradas, tem sido um desafio constante para a comunidade científica. A legislação específica é bem clara no que diz respeito à fraudes, quando no Artigo 543 do RIISPOA cita: "...o leite não pode conter nenhuma substância estranha adicionada..." Exceção se aplica ao Leite UHT, que pode conter os aditivos citrato ou fosfato de sódio como estabilizantes. O código penal brasileiro prevê pena de detenção de um a dois anos e multa para quem “corromper, adulterar, falsificar ou alterar substâncias ou produto alimentício destinado ao consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”. Estas punições podem ser aplicadas, após comprovada a culpa, em “quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia adulterada ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado”. O controle de qualidade do leite deve envolver muito mais do que um simples controle laboratorial preconizado pela legislação vigente. Os resultados analíticos, além de confiáveis, devem ser obtidos de forma mais rápida e com menor custo operacional, resultando em benefícios imediatos para todos os envolvidos na cadeia produtiva do leite. Os prejuízos causados à indústria e ao consumidor devem ser mais bem avaliados, não somente do ponto de vista econômico, mas também com relação aos riscos potenciais à saúde do consumidor em decorrência dos produtos adicionados (principalmente antibióticos e conservadores).