Fraude contra credores
Fala-se por vezes, de património para designar o património global. Tem-se então em vista o conjunto de relações jurídicas activas e passivas avaliáveis em dinheiro de que uma pessoa é titular. 1) Trata-se do conjunto de relações jurídicas; não se trata do conjunto de imóveis, móveis, créditos ou outros direitos patrimoniais, pois as coisas móveis não são entidades do mesmo tipo dos créditos ou dos outros direitos. O património é integrado por direitos sobre as coisas, direitos de crédito, obrigações e outros direitos patrimoniais. 2) Não fazem parte do património certas realidades, susceptíveis de ter relevância para a vida económica das pessoas, mas que não são relações jurídicas existentes, sendo antes meras fontes de rendimentos futuros. 3) Só fazem parte do património as relações jurídicas susceptíveis de avaliação pecuniária; esta pecuniaridade pode resultar do valor de troca do direito por este ser alianável mediante uma contraprestação, ou do valor de uso, traduzido em direito, não sendo permutável, proporcionar o gozo de um bem, material ou ideal, que só se obtém mediante uma despesa.
É a esta noção que se refere o art. 2030º/2, ao definir herdeiro como o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido.
Fala-se, outras vezes, de património para designar o chamado património bruto ou património ilíquido. Tem-se então em vista o conjunto de direitos avaliáveis em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, abstraindo, portanto, das obrigações.
Finalmente, num sentido mais restrito, pode designar-se por património o chamado património líquido, isto é, o saldo patrimonial.
O património distingue-se pois, facilmente da esfera jurídica. Esta é a totalidade das relações jurídicas de que uma pessoa é sujeito. Abrange, assim o património e os direitos e obrigações não avaliáveis em dinheiro (pessoais hoc sensu), encabeçados na pessoa.
O conceito de património traduz a soma ou conjunto das relações jurídicas avaliáveis em