Fraude contra Credores
A fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores”. (Direito Civil – Parte Geral, vol. I, São Paulo, Ed. Saraiva, 2013, p. 450)
FRAUDE
A fraude é um ato de má-fé, é se aproveitar de uma situação para se beneficiar.
CREDOR E DEVEDOR
Credor é aquele que tem crédito a receber e devedor é quem está devendo.
Neste caso, a fraude contra credores é o ato de má-fé do devedor para fugir das responsabilidades de pagar ao credor o que lhe é de direito.
DEVEDOR SOLVENTE E INSOLVENTE
Solvente é o devedor que está em condições de solver/arcar/solucionar as obrigações contraídas, ou seja, que pode pagar suas dívidas. Diz-se devedor solvente quando seus bens são maiores do que suas dívidas adquiridas.
Insolvente é o devedor que contraiu uma dívida ou obrigação e não possui meio (bens) para quitá-la.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
No processo de execução vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor.
Assim, com exceção da prestação alimentícia, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas dívidas que tenha. Esses débitos são adimplidos com o patrimônio que o devedor possua ou venha a possuir. Se não tiver patrimônio, o débito não é pago. Tal princípio encontra-se previsto no Código de Processo Civil:
Art. 591 “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS PARA FUGIR DA RESPONSABILIDADE PATRIMINIAL
Se o débito somente pode ser quitado com o patrimônio do devedor,