Fraude contra credores X fraude execu o
DIREITO DO CIVIL II
CAMPO GRANDE – MS 2015.
NATHALIA CRISTALDO PADOVANI – RA 1581926394
CAMPO GRANDE – MS
2015.
Fraude contra credores X fraude à execução
Fraude contra credores (artigos 158 ao 165 do Código Civil) trata dos defeitos do negócio jurídico, ou seja, é considerada um vício social e não um vício de consentimento. É uma pratica a fim de diminuir ou onerar seus patrimônios com o intuito de eliminar ou reduzir as garantias que podem ser usadas para pagamentos de sua dividas. Compõem a fraude contra credores: eventus damni (objetivo), que significa o resultado do dano, e consilium fraudis (subjetivo), que significa o plano de fraudar. Uma vez caracterizada a existência da fraude contra credores, mediante uma sentença anulatória que põe fim à ação pauliana, os bens alienados fraudulentamente retornarão ao patrimônio do devedor, revogando-se os atos fraudulentos, o que beneficia a todos os credores.
Fraude à execução (artigo 593 do Código de Processo Civil) é a cessão dos bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo a insolvência, sem a reserva de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. Ela só é caracterizada quando o devedor já havia sido citado, na época da alienação, pois só assim se pode dizer que havia demanda em andamento. É necessário também o conhecimento pelo comprador de ação com tal potencia.
Semelhanças:
Fraude na cessão de bens pelo devedor, com desfalque do patrimônio;
A eventualidade de consilium fraudis pela ciência da fraude por parte do adquirente;
Prejuízo do credor;
Diferenças:
A fraude à execução é incidente do processo, regulado pelo direito público, ou seja, pelo direito processual civil; A fraude contra credores é defeito do negócio jurídico;
A fraude à execução pressupõe ação em andamento capaz de reduzir o alienante à insolvência; A fraude contra credores caracteriza-se quando ainda não existe nenhuma ação;
A fraude à execução acarreta