Fraquiador e Franquiado

677 palavras 3 páginas
Quem responde perante os consumidores, o franqueado ou o franqueador?
Não raro, muitos profissionais da área do franchising são surpreendidos por ações judiciais nas quais consumidores responsabilizam conjuntamente o franqueador e o franqueado por diversas conseqüências danosas advindas de serviços mal prestados, propagandas enganosas, defeitos, vícios ou até mesmo adulteração do produto final.
Quem responde perante os consumidores, o franqueado ou o franqueador?

Não raro, muitos profissionais da área do franchising são surpreendidos por ações judiciais nas quais consumidores responsabilizam conjuntamente o franqueador e o franqueado por diversas conseqüências danosas advindas de serviços mal prestados, propagandas enganosas, defeitos, vícios ou até mesmo adulteração do produto final.

Mas será que perante terceiros, ou seja, diante do consumidor, o franqueador e o franqueado devem responder indistintamente, em todas as ocasiões?

Partindo do pressuposto de que o franqueador é tido como fornecedor, conforme o artigo 3º. do Código de Defesa do Consumidor[1][1], perante o consumidor a sua responsabilidade será sempre objetiva, ou seja, tem obrigação de indenizar sem comprovação de culpa do agente. São os casos nos quais, embora o franqueado lide diretamente com o consumidor, não passa de um vendedor do produto do franqueador. É o que acontece nas franquias de produtos, onde os franqueados se limitam a adquirir do fabricante os produtos com a sua marca e revendê-los, não podendo ser responsabilizados pelos danos provenientes de fórmula, manipulação, produção, montagem, informações sobre o produto etc.

Um bom exemplo são as franquias de cosméticos e de vestuário, nas quais o franqueado não tem nenhum contato com a criação e desenvolvimento do produto, sendo incumbido apenas pela sua venda. Seria inviável a responsabilização do franqueado por erro nas especificações dos produtos ou até mesmo por danos decorrentes de informações insuficientes na embalagem.

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