FRANQUIA
1. Definição:
Contrato atípico misto pelo qual, um empresário ou empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresarial, designado franqueador, licencia a outro, chamando por franqueado o direito de uso de marca ou patente de sua marca, associado ao direito de distribuição da mesma (fabricação ou não de produtos) ou serviços, prestando-lhe serviços de organização mediante remuneração direta ou indireta, sem que no entanto fique caracterizado vinculo empregatício.
Ele está regulado na Lei de Franquias – lei 8.955/1994.
A franquia compreende atos de aproximação e atos de intermediação. Nesse sentido o franqueado promove a aproximação de clientes para o negocio do franqueador através de divulgação de sua marca, da qual se torna licenciado, e deu seu titulo de estabelecimento, como também realiza a intermediação na prestação de serviços criados pelo franqueador.
A ideia central do Contrato de Franquia, é a reprodução de um modelo de sucesso de estabelecimento empresarial criado pelo franqueador. Amparado por um sistema legal e contratual bem estruturado.
Assim como a atividade empresarial envolve riscos, muitas pessoas que desejam abrir suas empresas preferem aderir as franquias pois já sabem que este negocio é de sucesso e já deu certo. Nestes casos as franquias já se figuram como o negócio adequado. Por esse motivo o custo para se abrir uma franquia é maior que o de uma atividade não franqueada, pois o franqueado pagará para ter acesso a todos os elementos do fundo de comercio do franqueador (licença da marca, titulo de estabelecimento, sistema de distribuição de produtos e prestação de serviços), baseado no sucesso já existente.
2. Características Gerais:
Suas características principais são:
a) O contrato de franquia deve sempre ser celebrado por escrito e na presença de duas testemunhas.
b) A relação empresarial da franquia é caracterizada como um feixe de contratos, pois ela não envolve apenas uma