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RICMS – Anexo V
Art. 166 a 171
Modelos 1 ou 1-A
Registra os serviços de transporte e comunicação utilizados e as entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive as que não transitarem pelo estabelecimento e as Nfe canceladas, denegadas ou que tiverem seu número inutilizado (exceto valores monetários).
§ único do art. 167 - Se referir-se a materiais de uso e consumo, o registro poderá ser feito de forma aglutinada e global, por tipo natureza, no último dia útil do período de apuração.
Data Entrada / Documento Fiscal (espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal) /
Procedência (UF) / Valor Contábil / Codificação
(CFOP) / ICMS – Valores Fiscais e Operações com crédito do imposto (BC, alíquota e imposto creditado) / ICMS – Valores Fiscais e Operações sem crédito do imposto – Isenta ou Não
Tributada e Outras / Observações – visam a DAPI
Imobilizado:
◦ Operações sem crédito do imposto Observações:
“Ativo Permanente – ICMS a ser apropriado”
◦ Emite NFE e escritura como Operações com crédito do imposto observações: “Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente”.
O livro deve ser encerrado no último dia útil de apuração do imposto.
Art. 172 a 175
Modelo 2 ou 2-A destina-se à escrituração da prestação de serviço e da saída de mercadoria, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento, inclusive as que não transitarem pelo estabelecimento e as Nfe canceladas, denegadas ou que tiverem seu número inutilizado (exceto valores monetários).
COLUNAS
Documento Fiscal
Valor Contábil
Codificação
ESCRITURAÇÃO
Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data de emissão.
Valor total constante dos documentos fiscais.
a) Coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;
b) Coluna "Código Fiscal": o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo.
ICMS