fran machado
1. Quanto à Origem
1.1. Promulgada
É aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a feitura da Lei Maior.
1.2. Outorgadas
São fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo.
1.3. Cesaristas (Bonapartistas)
São elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas (democráticas) nem outorgadas.
1.4. Pactuada
Surge de um acordo (pacto) entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro.
2. Quanto ao Conteúdo
2.1. Formal
Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.
2.2. Material
Por sua vez, para serem consideradas materialmente constitucionais é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.
3. Quanto à Extensão
3.1. Sintética
É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.
3.2. Analítica
De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.
4. Quanto ao Modo de Elaboração
4.1. Dogmáticas
Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.
4.2.