Foucault vigiar e punir
Caracterizado por ser uma época de intolerância, de crueldade, de guerras e ódios de perseguições e torturas, a Idade Média acabou por repercutir no campo jurídico. O direito penal, era constituído por ‘‘juízos de deus ou ordálias’’. Nesse período o Direito Penal Comum ( Direito Romano, Canónico e Germânico) foram os que mais vigoraram. Nesses tempos, a Igreja exercia de grande influencia sobre o governo civil.
No Direito Medieval, eram adotadas as penas de morte das formas mais cruéis possíveis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento), como uma forma de intimidação. As sanções penais eram de fato desiguais, e dependiam da condição social e política do réu, sendo comum o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infames.
Era Iluminismo
Já no séc. XVIII (Era Iluminismo), ocorreram inúmeras mudanças sociais que levaram a alterações do jogo do poder. Sendo assim, a sociedade em si foi gradativamente sendo substituída pelo o que Foucault domina de sociedades disciplinares, as quais atingiram seu apogeu no séc. XX.
A vontade de acabar com os suplícios
Em uma de suas passagens Foucault fala sobre a vontade de acabar com os suplícios (castigos corporais, tortura, servícia). A idéia era punir de outro modo: eliminar a confrontação física entre soberano e condenado.‘’O suplício tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança e o ‘cruel prazer de punir’’ [Vigiar e punir, Foucault, p.63]. Sendo que muitas vezes, esses suplícios eram uma forma vingativa de punir. Para Foucault, as penas devem ser moderadas e proporcionai aos delitos, e a de morte só seja implantada em casos de assassinos.
A necessidade do castigo sem suplício, faz com que sejam pensados castigos mais ‘‘humanos’’. Mesmo no caso dos piores assassinos, uma coisa ao menos deve ser levada em consideração quando o punimos: o respeito a sua ‘‘humanidade’’. Nessa