Formulação lógica
Não podemos confundir a norma em si com sua formulação lógica: a proposição jurídica são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem sob certas condições devem intervir certas conseqüências, é sempre composta por dois elementos: Hipótese e Consequência (H C), a norma jurídica é uma função da autoridade criadora do Direito, é sempre uma disposição imperativa, proibitiva, é utilizada para a tradução e enunciado da norma.
A formulação da norma pelo legislador obedece às exigências da técnica legislativa, que tem objetivos práticos e não científicos.
Estrutura de Kelsen
a)Dados determinados pressupostos; b) deve efetuar-se um ato de coerção, sempre na forma estabelecida pela ordem jurídica. Se “A” não cumpre a prestação, deve ser-lhe aplicada uma Sanção.
Para Kelsen a proposição é um juízo hipotético ou condicional, em que o antecedente ou o pressuposto é o não cumprimento de uma obrigação e o conseqüente é a disposição de que uma sanção deve ser aplicada NP S
Se Z é eleitor, Z deve votar (obrigação) Se não votar, será multado (consequência negativa) Se votar, poderá tirar seu passaporte (consequência positiva.
Para Cóssio é mais ampla, além da norma sancionadora, coloca a disjuntiva “ou” Ex:
Se Z é eleitor, Z deve votar, ou, se Z não votar, deve ser multado.
* A Sanção é consequência de outra hipótese, ou seja, o não cumprimento do dever jurídico.
Caio Ferraz 22-04-14