Formul Rio De Defesa Da Autua O Irm O S Rgio
1110 palavras
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DEFESA DA AUTUAÇÃORECORRENTE Proprietário Condutor
Nome: SÉRGIO PINTO FERRAZ
Endereço: Rua José Emegídio de Arruda Mendes
N° 274 Complemento: Casa Bairro: Recanto das Águas
Município: São Pedro UF: SP CEP: 13520-000
Telefone (19) 99451-4488
PLACA DO VEÍCULO: EGR 2989
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT)
Notificação nº JF805822950BR AIT nº 3B8142272
Local da Infração: Rua Coronel José Antonio Frota X Rua Tiradentes – Santa Maria da Serra / SP
Data 17/05/2014 - Hora 21h:17min - Enquadramento do CTB, Lei 9.503/97 – Artigo 167
O recorrente acima qualificado tem a alegar em sua defesa:
A JARI de São Pedro / SP
Recurso Administrativo
1ª Instância
DA INFRAÇÃO
Em 17/05/2014, às 21h17min, no cruzamento das ruas Coronel José Antonio Frota X Rua Tiradentes, município de Santa Maria da Serra, São Paulo, o recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não se conformando o recorrente com o Auto de infração n.º 3B8142272, contido na Guia/Notificação cópia em anexo, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – “Se considerado inconsistente ou irregular”.
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para