Formiga
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 130, de 20 de março de 2007, considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública; considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para a operação e a desativação de instalações de armazenamento e abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, em face da periculosidade desses produtos, configurada por risco de incêndio, explosão e vazamento decorrente de sua guarda e manuseio; considerando que o Ponto de Abastecimento constitui-se em instalação para suprimento de combustíveis de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas do detentor das instalações, sendo necessário o estabelecimento de vedação à comercialização de tais produtos; e considerando a necessidade de compatibilização da regulamentação do setor de combustíveis com diretrizes ambientais, em especial as relativas às instalações e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, torna público o seguinte ato:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, pela presente Resolução, a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas