Formas de tributação
O Imposto de Renda das pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas e firmas individuais são tributadas pelo Imposto de Renda, de acordo com três tipos de metodologia de cálculo, a saber: Lucro Presumido; Lucro Arbitrado; e Lucro Real. Apurar o Imposto de Renda pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido é uma opção dos contribuintes (em algumas situações essa opção não é possível). Já a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Arbitrado não é uma opção do contribuinte, mas uma arbitrariedade do fisco, de acordo com certos critérios.
Tributação pelo Lucro Presumido
O critério de tributação do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, como o próprio nome diz, é uma presunção de lucro, determinada pela legislação que trata deste imposto – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999) – que servirá de base para o cálculo do referido imposto, não importando, por este critério, se a pessoa jurídica apurou ou não lucro em sua escrituração contábil, bem como se o lucro eventualmente apurado foi menor ou maior que o lucro presumido apurado de acordo com os critérios legalmente estipulados.
Requisitos para a opção pelo Lucro Presumido
Somente poderão optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas que não se enquadrarem em nenhum dos impedimentos enumerados a seguir:
• Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses; • Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas; • Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; • Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; • Que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto; • Cuja atividade seja de “factoring”.