Formas de tributação das organizações
Capital social
O capital social, segundo os ensinamentos de Rubens Requião, é a soma representativa das contribuições dos sócios, podendo este ser constituído de dinheiro e/ou de bens.
Segundo a legislação brasileira, a constituição do capital social poderá ser realizada de forma integral por meio de dinheiro (espécie) ou parcialmente com bens. Nos casos das Sociedades Anônimas, a assembléia de constituição ou outra que tenha poderes para tal, poderá autorizar o aumento do capital, pois, numa sociedade de pessoas, a incorporação de bens deverá depender da convenção dos sócios.
Com essa permissibilidade dada pela Lei, os integrantes de uma sociedade passam a ter certas facilidades no cometimento de fraudes em virtude da simplicidade na integralização de bens corpóreos ou incorpóreos no seio do capital social, pois, em algumas situações, a valoração de tais bens são postos com valores irreais, totalmente majorados, se tornando difíceis de acreditar. Os bens incorpóreos, como p.ex. patentes, marcas, logotipos, etc., se tornam difíceis de impor uma valoração econômica, por se tratar de valores totalmente subjetivos e personais, deixando-se a critério dos sócios.
Deve-se também lembrar que a integralização dos bens pode ocorrer na forma de transferência da propriedade de um dos sócios. No momento de transferência poderá ela ser gravada com as cláusulas de uso ou de usufruto, que na prática, é o que geralmente ocorre, simplificando a sua parte no ingresso de tal capital social.
Então, o capital social, pode-se assim dizer, é a constituição do patrimônio inicial de uma sociedade empresarial, que no início, permanece de forma nominal e declarada no contrato social, tendo uma tendência ao crescimento, se a sociedade for próspera, ou a diminuir, se ela tiver insucesso.
A natureza jurídica da contribuição dos sócios é algo que gera bastante discussão sobre o tema. Quando um dos sócios traz para sociedade, como parte da sua cota do capital social,