FORMAS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
JORGE ALEIXO DA SILVA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, turno noturno, da FACULDADE GAMA E SOUZA, para a disciplina direito constitucional I.
Professor: THIAGO
RIO DE JANEIRO
2009
FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DE CONSTITUCIONAL
Antes de falarmos em interpretação constitucional, suas formas e métodos, é necessário definirmos o que seja HERMENÊUTICA:
Hermenêutica do grego hermeneuein é hodiernamente tida como uma teoria ou filosofia da interpretação, capaz de tornar compreensível o objeto de estudo mais do que sua simples aparência.
O verbo interpretar, em nossos dicionários significa ajuizar a intenção, o sentido de; explicar ou aclarar o sentido de; traduzir, decifrar, esclarecer, etc. entretanto, é preciso que saibamos que a Hermenêutica visa revelar, descobrir, perceber qual o significado mais profundo daquilo que está na realidade manifesta. Pela Hermenêutica descobre-se o significado oculto, não manifesto, não só de um texto, mas também da linguagem.
Levando-se em conta que a Hermenêutica pode ser definida como a arte da interpretação, deduz-se, obviamente, que a Hermenêutica é compreensão. A Hermenêutica Jurídica seria então a compreensão que daria o sentido a norma. Isso quer dizer que na norma ou no texto jurídico há sempre um sentido que não está explicitamente demonstrado para que possa ser alcançado de forma essencialista.
A importância da linguagem no direito é fundamental, pois é através do seu uso que se imprime o verdadeiro e o falso, o justo e o injusto, o poder e o não poder. Sem o domínio da linguagem, o sistema jurídico ficaria a mercê da obscuridade, da incongruência com o real, e a aplicação da lei restaria duvidosa, estranha ao fim social a que se destina.
A palavra, mesmo usada da forma correta, gera, muitas vezes, interpretações distintas, pelo fato da linguagem normativa não apresentar