Formas de extinção nos bens de terceiros
A superfície, artigo 1.225, inciso II do Código Civil:
O direito de superfície é direito real sobre a coisa alheia. O direito de superfície dá ao proprietário a faculdade de conceder a outra pessoa o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Dá-se a extinção da superfície nas seguintes hipóteses:
I – Pelo termo das obrigações contratuais, estabelecido pelo prazo determinado do contrato.
II – Pelo descumprimento das obrigações pelo superficiário, que seria a destinação diversa daquela pela qual foi concedido o direito de superfície, ou pela falta de pagamento do cânon, quando este estiver estipulado no contrato.
III – Pela renúncia do superficiário e o perecimento do objeto, quando configurado o abandono
IV – Pela desapropriação, quando o Estado necessita das terras do superficiário para uso público, perde-se o objeto e consecutivamente extingue-se o direito de superfície, cabendo indenização ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Das hipóteses elencadas do item I a III, extinguindo-se a concessão o proprietário readquire a propriedade plena sobre o terreno, no estado em que se encontrar, independente de indenização, salvo se as partes estipularem.
As servidões, artigo 1.225, inciso III do Código Civil:
As servidões são direitos reais de gozo sobre imóvel alheio, é uma restrição de direito de uso e gozo, em que proporciona ao prédio dominante, em detrimento do prédio serviente, uma utilidade, tornando mais agradável ou comodo.
As servidões só se extinguem em relação a terceiros quando:
I – for cancelada (art. 1.387 cc).
II – Quando o prédio dominante estiver sobre hipoteca, e esta seja mencionada no titulo hipotecário, só poderá ser cancelada com consentimento do credor.
III – A extinção das servidões também poderá