Formas de estado
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Home > Artigos > Direito Constitucional Estado Unitário, Estado Regional, Estado Federal
O estado federal (como os Estados Unidos, o Brasil, a Suíça, a Alemanha e outros) é um estado soberano constituído de estados federados (estadosmembros) dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia, os quais têm poder constituinte próprio, decorrente do poder constituinte originário que fez a federação. Desse modo, no estado federal, além da constituição federal, também existem as constituições estaduais. Já o estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional. Ao se estudar estado federal e estado unitário, estuda-se a descentralização e a centralização do poder. Em todo Estado, o poder é relativamente centralizado e descentralizado. Entre centralização e descentralização do Estado há uma correlação, ambas são correlativas e inversamente proporcionais, de modo que nenhuma das duas chega ao absoluto: não há centralização nem descentralização absolutas. Há uma graduação. O grau mínimo é a descentralização administrativa. Aqui se tem o estado unitário administrativamente descentralizado. É um estado singelamente descentralizado, cuja descentralização nunca se faz por meio da constituição (via constitucional) e que, portanto, é de pouco interesse para o direito constitucional. Porém, a