Formas de estado
Estados simples e Estados compostos.
Os Estados simples ou unitários são difícil de caracterizar, pois, o mais simples é sempre de grande complexidade e sua estrutura varia extraordinariamente de um tipo para outro.
Hauriou dá a seguinte noção de Estado simples e de Estado composto: “Pode-se denominar ‘Estado simples’ o que não é divisível em partes internas que mereçam o nome de Estado e não estão unidas por um vinculo de sociedade, e ‘Estado composto’ o que, ao contrario, é divisível em partes internas que merecem o nome de Estados e que são unidas entre si por um vinculo de sociedade”. A noção de Hauriou é verdadeira, mas um pouco vaga.
O tipo puro de Estado simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades judiciárias e executivas são delegações do Poder Central. O Poder Legislativo de um Estado simples é único. Os Estados simples são divididos em partes. Há geralmente uma autoridade executiva eleita pelos habitantes dessas regiões e também conselhos, câmaras, etc., que são pequenos poderes legislativos que elaboram certas leis de aplicação local. Essas autoridades locais continuam como delegações dos órgãos centrais, que as controlam e fiscalizam. Em todo o território só há um governo estatal, que dirige toda a vida política e administrativa. O tipo de Estado simples é a França.
Os Estados compostos são formados por dois ou mais Estados que se unem por motivos diversos.
Centralização e descentralização.
Um Estado centralizado é aquele em que “o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os serviços públicos”. (H. Barthélemy – Droit Administratif, pág. 112.) Todos os serviços são executados pelo governo central que uniformemente estende sua ação sobre todo o território, onde todas as autoridades são direta emanação e criação dos órgãos centrais. Um Estado descentralizado é aquele em que “o governo