FORMAS DE CONTROLE SOCIAL (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O Direito é uma elaboração cultural humana para atender às necessidades de paz, ordem e bem comum; não corresponde a uma carência do homem, mas sim, a uma carência da sociedade – só se tem direito relativamente a alguém –, o homem só não possui direitos nem deveres. O Direito é, pois, um meio para tornar possível a convivência e o progresso social. As instituições jurídicas são inventos humanos, que sofrem variações no “tempo” e no “espaço”, pois, para ser atuante, o Direito deve estar sempre se refazendo em face da mobilidade social.
As células do Direito são as normas jurídicas, modelos de comportamento social, que fixam limites à liberdade do homem, mediante imposição de condutos; todavia, o Direito não absorve todos os atos de manifestações humanas, pois não é ele o único responsável pelo sucesso das relações sociais, temos ainda a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social.
Religião
Regras de conduta com a finalidade de preparar o ser humano para a conquista de uma vida supra terrena (Deus).
Trato Social – Regras que incentivam a cortesia, o cavalheirismo e as normas de etiquetas. São regras de convívio estabelecidas pelos grupos sociais. São regras criadas pela sociedade para que o convívio social seja mais harmônico, ameno e mais agradável.
Essas regras seriam aquelas relacionadas à etiqueta, cortesia, linguagem, educação, amizade, dentre outros. Incidem na maneira como o homem se apresenta perante seu semelhante. Visa à aparência. Ex: Bom dia! Obrigada.
Os principais objetivos dessas regras seriam tornar o ambiente mais suave, permitindo um convívio social agradável e harmônico.
São unilaterais e incoercíveis – ninguém tem o poder de exigir o seu cumprimento.
Elas possuem caráter externo, pois não incorporam a consciência do indivíduo, mas apenas refletem ao exterior, com as aparências.
São, também, regras unilaterais por não imporem direitos e obrigações correlatas (relação mútua