FORMAS DE COMBATE À NEO-ESCRAVIDÃO
As medidas extrajudiciais incidem tanto nas esferas de prevenção quanto de repressão aos casos de neo-escravidão, e estas duas posições devem estar articuladas. Não basta uma atuação eficiente quando se verifica uma situação deneo-escravidão se não há o cuidado de evitar que o mesmo trabalhador submeta-sea uma nova relação neo-escravocrata.
Na via judicial, o combate à neo-escravidão deve ser impulsionado pela afirmação da base constituinte do próprio Direito do Trabalho em conjunto com repressão penal específica. A atitude isolada pressuposta na dicotomia de uma ou outra área do Direito tende a se apresentar limitada como meio efetivo de enfrentamento.
As dificuldades de efetivação das medidas preventivas e repressivas à neo-escravidão parecem estar associadas, de alguma forma, às limitações e aos dissensos de ordem teórica que envolvem o assunto. A constituição de um outro/novo paradigma teórico para definir os casos práticos de neo-escravidão é antecessor à coordenação dos meios de enfrentamento.
Antes de combater, é preciso saber o quê combater.
2.1 ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A primeira medida efetiva de combate à neo-escravidão rural em nível institucional pode ser reputada à criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF, mediante o Decreto n.o 1.538, de 27/06/1995. Conforme o artigo primeiro do Decreto, o GERTRAF foi criado "com a finalidade de coordenar116 e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado".
As atribuições do GERTRAF estão no artigo segundo.198 Para além das ações fiscais permanentes às diversas situações de irregularidades trabalhistas, já realizadas pelas Delegacias Reegionais do Trabalho (DRTs) por intermédio dos seus Auditores-Fiscais do Trabalho199, o objetivo foi promover fiscalizações especiais de