Formas de aviso prévio
De acordo com Cassar, o aviso prévio teve sua origem no direito civil e comercial aplicado quando da extinção unilateral do contrato. Porém, somente com a Constituição Federal de 1988, art. 7º XXI, pela primeira vez, o aviso prévio foi arrolado constitucionalmente como um dos direitos dos trabalhadores.
Existem três correntes doutrinarias para conceituar aviso prévio. Para a primeira, o aviso prévio é uma notificação, uma comunicação ou uma declaração de vontade seguida de um prazo mínimo legal pré- estabelecido. Outra vertente advoga que o aviso prévio transforma o contrato por prazo indeterminado em determinado, isto é, seria um contrato a termo. Outra corrente defende que aviso prévio é um lapso de tempo imposto por lei entre a denuncia do contrato e sua efetiva terminação. Assim o conceito de aviso prévio difere do de despedida. A despedida é a declaração unilateral recepticia desconstitutiva de vontade, enquanto o aviso é prazo obrigatório entre a declaração e a efetiva extinção. A contagem do prazo entre aviso e despedida são diferentes.
Assim, aviso prévio é o termo que suspende o exercício do direito à extinção imediata do contrato. Todavia, os efeitos desta extinção dependem do implemento do termo (prazo de 30 dias).
O prazo é igual para empregado e empregador. Por ser direito previsto em lei, o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo quando este comprovadamente conseguiu novo emprego (Sumula 276 do TST).
A simples concessão de aviso prévio à outra parte faz presumir que a dispensa se deu sem justa causa, pois este é um instituto devido apenas nas terminações sem justa causa dos contratos indeterminados.
O aviso prévio é devido à parte inocente, tanto pelo empregador quando despedir o empregado, quanto pelo empregado, quando pedir demissão. Pode ser trabalhado pelo empregado ou indenizado, quando será pago em pecúnia no termo de rescisão. Não existe aviso prévio “cumprido em