Formalismo moderado
Um dos princípios administrativos gerais que deve nortear a atividade estatal consubstancia-se no princípio da finalidade , que tem relevante função norteadora pelo qual deve a Administração atingir seus objetivos de compra gastando menos, sem desprezar a necessária qualidade.
Em casos como o presente, em que uma questão formal não inviabiliza a essência jurídica do ato, é dever da Administração considerá-lo como válido, aplicando o princípio do formalismo moderado, na forma da preciosa lição de Odete Medauar:
“visa a impedir que minúcias e pormenores não essenciais afastem a compreensão da verdadeira finalidade da atuação. Exemplo de formalismo exacerbado, destoante desse princípio, encontra-se no procedimento licitatório, ao se inabilitar ou desclassificar participantes por lapsos em documentos não essenciais, passíveis de serem supridos ou esclarecidos em diligências; assim agindo deixa-se em segundo plano a verdadeira finalidade do processo, que é o confronto do maior número possível de propostas com o fim de aumentar a possibilidade de celebrar contrato adequado ao interesse público.” (grifamos)
O excesso de formalismo e a interpretação restritiva das exigências de edital de licitação não podem limitar a concorrência, saudável para os negócios que envolvem a administração pública, sendo que, a procedimentalização das licitações, em regra, está vinculada ao formalismo de lei. Porém, o ato de julgar os documentos habilitatórios e propostas dos licitantes, se revestem, também, de bom senso e razoabilidade, significando isso ser formal sem ser formalista, não sobrepondo os meios aos fins.
Muitas vezes, o rigor exagerado adotado pelas Comissões de Licitações em seus julgamentos (provocadas quase sempre pelas próprias regras editalícias) acabam por inviabilizá-las, quando as falhas apontadas são adjetivas, irrelevantes e sanáveis, não provocando qualquer tratamento anti-isonômico dos competidores.
Esse formalismo