FORMACAO DO PROCESSO
Atenção! O processo foi formado, mas o Réu ainda não faz parte dele. Só o fará depois da citação. Humberto Teodoro Junior (2009, p. 299) sintetiza-a com propriedade:
a) A propositura de ação vincula o autor e juiz à relação por meio do exercício do direito de ação; b) A citação amplia a relação e nela integra o réu, para assegurar-lhe o exercício do direito de defesa; c) Completa a relação, assegurado ao Estado estará o exercício do pleno poder jurisdicional. No entanto, algumas causas supervenientes obstaculizam o seguimento do processo. São as causas de suspensão ou extinção do processo. Dá-se suspensão quando um acontecimento – voluntário ou não – impede o natural influxo do processo. Cessada a causa de suspensão, o processo continuará normalmente. A suspensão, então, não trará qualquer prejuízo às partes.
A suspensão do processo consiste na paralisação da marcha dos atos processuais, até que a causa suspensiva desapareça. Diferentemente dos fatos extintivos, nas hipóteses de simples suspensão, tão logo cesse o evento que a causou, a movimentação do processo se restabelece. A suspensão, na verdade, apenas inibe o andamento do feito, mas não elimina o vínculo jurídico emanado da relação processual.
Na conformidade do que reza o art. 180, os prazos iniciados antes da suspensão não ficam prejudicados na parte já transcorrida. Cessada a causa geradora da paralisação do feito, sua