Forma do negócio jurídico Conforme o art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico requer para a sua validade “agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.” A forma do negócio jurídico será o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos para que eles possam produzir efeitos jurídicos. Segundo a clássica definição do jurista Clóvis Beviláqua, “forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica.” Ainda acrescenta Garcia Pereira que “a forma do negócio jurídico é o meio técnico que o direito institui para a externação da vontade.” Sendo assim, fica claro que a declaração de vontade não pode ser expressa livre de forma. A sistemática do Código Civil admite o princípio da forma livre, assim, a validade de uma declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente exigir. O professor Silvio Venosa, demonstra o dogmatismo que cerca tal regra através de uma simples declaração: “A regra é, portanto, a forma livre. Quando determinado ato requer certa forma, a lei assim disporá.” O princípio da forma livre sempre foi admitido do direito civil brasileiro, e como prova disso temos o art. 129 do Código Civil de 1916, que naquela época já definiu por meio de quase as mesmas palavras do Código de 2002 a forma livre: “A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir.” Assim, chegamos aqui ao princípio de autonomia da vontade ,sendo fácil concluirmos que, seguindo a máxima de que o contrato é lei entre as partes, o negócio jurídico, por meio das vontade, se autorregula. Porém, é compreensível o fato de que deve haver limitações para tal autonomia. Nos casos em que tal é inconcebível, há a necessidade de que a expressão da vontade siga não uma forma livre, mas forma especial. A não observação da forma prescrita em lei