Forma da Cessão
Não existe formalidade exige entre o novo e o velho credor (entre o cedente e o cessionário) podendo até ser um acordo verbal , mas para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito. Por instrumento publico ou particular: escritura pública feita em cartório de notas ou contrato particular feito por qualquer advogado, constando lugar, data e objetivo da cessão registrado no cartório de títulos e documentos.
Eficácia da Cessão
Deve ser feita a notificação ao devedor (dar ciência) mas não é necessária a autorização dele. O cedido não pode se opor a realização do negócio, portanto a cessão independe da anuência dele, do consentimento dele.
Realizada a notificação, nasce ao cedido o direito de opor o cessionário as exceções que tinha contra o cedente. Porem na lei está claramente estabelecido o momento para que o cedido se manifeste sobre suas exceções ou defesas contra o cedente: “somente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão”.
Quanto a forma de notificação, pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente pelo cessionário e pelo cedente. O estatuto Civil não estabelece forma específica.
A notificação ainda poderá ser expressa ou presumida.
Expressa: quando o cessionário ou cedente comunicam ao devedor acerca da ocorrência da cessão e presumida quando é manifestada pela ciência espontânea do devedor em escrito público ou particular.
Garantias da Cessão
A Cessão transfere todos os elementos da obrigação, as multas, juros, inclusive as garantias da dívida. A não ser que esteja expressa disposição contrária em contrato.
A exemplo disso temos: Uma obrigação cedida é garantida por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário, se é garantida por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.