Fontes
Contudo, para o não católico, o registo paroquial era impraticável, o que o colocava numa situação de desigualdade e desfavorecimento, uma vez que o registo do seu nascimento, casamento ou morte só se podia processar e reconhecer pela Igreja católica. Esta é uma das razões que leva à instituição do registo civil no decreto de 16 de Maio de 18321, por Mouzinho da Silveira. Segundo o artigo 69º «o registo civil é a matrícula geral de todos os cidadãos pela qual a autoridade pública atesta e legitima as épocas principais da vida civil dos indivíduos, a saber: os nascimentos, casamentos e óbitos.». Assim se alcançava uma igualdade de direitos entre católicos e não católicos, estes últimos podendo agora legalizar as suas “situações”2, sem ter de recorrer a uma fé que não era a sua. Este registo ficou, a partir do decreto de 18 de Julho de 1835, a cargo dos administradores dos concelhos, que passaram a deter “a redacção e a guarda dos livros do registo civil para os não católicos”3.
Após este primeiro passo, surgiram novos decretos, códigos civis