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A civilização humana, desde o começo de sua existência em sociedade até a época atual, percorreu um longo caminho, passando por incontáveis transformações, sejam elas sociais, políticas, religiosas, culturais ou econômicas. Os direitos fundamentais do homem foram conquistados pela sociedade, construídos ao longo dos anos, através de constantes lutas que foram realizadas contra o poder opressor do Estado.
Sobre o assunto, afirma Norberto Bobbio (1992, p. 5):
Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, nem de uma vez por todas.
Segundo a doutrina jusnaturalista, os direitos fundamentais do homem são aqueles que nascem da própria condição humana, inerentes a todas as pessoas, e que, posteriormente, foram positivados no ordenamento jurídico constitucional. Conforme abaixo: O jusnaturalismo defendia a ideia de que o Estado encontra fundamento nas próprias exigências da natureza humana, e que existe um direito natural que precede ao direito positivo, é dizer, um direito que antecede as leis criadas pelo homem, algo inerente à sua vontade. Para os jusnaturalistas, o homem vivia num ‘estado de natureza’ que antecedia o ‘estado social’. (BASTOS, 1999, p. 38)
No que tange à evolução dos direitos fundamentais, podemos afirmar que uma grande influência para solidificação e positivação de tais direitos foi o reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana. O surgimento desses direitos resultou de um movimento de constitucionalização que começou no início do século XVIII, e foram reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.
Referida declaração foi um dos mais importantes documentos para a consolidação dos direitos