FONTES GERAIS DO DIREITO
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
DIRETAS OU IMEDIATAS:
Segundo Flávio Tartuce, as fontes formais, diretas ou imediatas “são constituídas pela lei, pela analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais de direito, conceitos que são retirados do art. 4°. Da Lei de Introdução. São fontes independentes que derivam da própria lei, bastando por si para a existência ou manifestação do direito”, já segundo Carlos Roberto Gonçalves “são a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica”, são divididas em 3:
1. LEI:
É principal fonte já que nosso sistema é baseado no sistema romano-germânico da Civil Law, sendo as demais fontes diretas acessórias ou fontes formais secundárias. Lei, ipso facto, é “um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social, mais tem também o conceito de uma norma imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma imperativa.
2. COSTUME:
O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Daí dizer-se que o costume se caracteriza como fonte subsidiária ou fonte supletiva. Difere da lei quanto à origem, posto que esta nasce de um processo legislativo, tendo origem certa e determinada, enquanto o costume tem origem incerta e imprevista.
3. SÚMULA VINCULAMNTE:
Com a Emenda Constitucional 45/2004, surgiram dúvidas se o nosso País adotara um sistema misto, baseado nos costumes e nas decisões do Poder Judiciário. As súmulas vinculantes surgiram com o objetivo de acelerar os processos no judiciário brasileiro, ou seja, quando juízes determinavam suas sentenças, as mesmas, passariam a serem usadas como um pré-julgamento de casos de igual teor.
Nesse tipo de classificação tudo se impõe como Norma.
INDIRETAS OU IMEDIATAS
São constituídas basicamente, pela Doutrina e pela Jurisprudência, que não geram por