Fontes do direito
Do
Direito
Aluno: Victor TGOD
1º Período B, Direito (Noturno)
PUC- pr
FONTES DO DIREITO:
Pablo Stolze Gagliano – Fontes do Direito
‘’Na concepção gramatical, fonte é origem, gênese, de onde provém. As chamadas fontes do direito nada mais são, portanto, do que os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instâncias de manifestação normativa. ‘’
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‘’Embora a regra estabeleça o primado da lei como fonte do direito no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo a aplicação supletiva da analogia, costumes e princípios gerais, a própria menção destes últimos, nos permite abrir o campo de analise de outras fontes. ‘’
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‘’ A teoria das fontes do direito é um dos instrumentos primordiais para regular o aparecimento continuo e plural de normas de comportamento, sem perder de vista a segurança e certeza das relações jurídicas. ‘’ 1- Classificação das fontes a) Diretas b) Indiretas
Nas primeiras também denominadas de fontes primarias ou imediatas, enquadram-se as leis – como dito, fonte primacial do direito brasileiro – e o costume, fonte primeira de diversas normas. São consideradas fontes formais do direito.
Entre as fontes indiretas (secundarias) elencam-se a analogia e os princípios gerais do Direito, na mesma categoria encontram-se ainda, importantes fontes auxiliares de interpretação: a jurisprudência, a doutrina e a equidade.
Miguel Reale – Fontes do direito
Noção:
‘’As fontes de direito produzem modelos jurídicos, isto é, estruturas normativas que com caráter obrigatório, disciplinam as distintas modalidades de relações sociais’’.
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‘’São dotadas de validade objetiva, tão somente aquelas normas ou clausulas normativas que obedeçam aos requisitos previstos pelo ordenamento jurídico de cada país para cada tipo de fonte. Isto demonstra que há numerus clausus de fontes do direito, as quais não surgem ex nihilo, mas se situam no ordenamento jurídico