Fontes do direito
“ remontar à fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da terra; do mesmo modo, inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito” (Du Pasquier)
A palavra fonte provém do latim, fons, fontis e significa nascente de água.
Conceito: fonte é o meio técnico de realização do Direito Objetivo (Caio Mário)
Espécies: Fonte Histórica: Ex: Direito Romano
Fonte Material: Fatos Sociais
Fonte Formal: é a maneira como as normas jurídicas emergem na sociedade. São os meios de expressão do direito.
Em que consiste o ato de criar o direito?
Fontes Formais
1. Legislação: é o modo de formação das normas jurídicas por meio de atos competentes. •
Constituição: é a lei fundamental, sendo um conjunto de normas articuladas, que tecnicamente viabilizam os procedimentos para que realmente a atividade organizada da sociedade possa se desenvolver. Apresenta dois sentidos segundo Hans Kelsen:
a) Material: é aquele conjunto de normas que são constitucionais por sua natureza, por sua matéria específica.
b) Formal: são as normas que disciplinam comportamentos imediatamente. Enfoques: sociológico, político e jurídico
Composição.
• Lei: é a maneira moderna de produção do Direito Objetivo, sendo ato estrito exercido pelo Estado através do Poder Legislativo, mas que traduz não a vontade individual, mas as aspirações coletivas da sociedade em dado momento.
No Brasil, a lei é a fonte do Direito por excelência.
Significados do vocábulo “lei”: legere (ler) ligare (ligar) - bilateralidade eligere (eleger)
Lei em sentido amplo: é a referência genérica à lei que inclui a lei propriamente dita, a medida provisória e o decreto.
Lei em sentido estrito: é o preceito comum e obrigatório, emanado pelo Poder
Legislativo, no âmbito de sua competência, segundo Paulo
Nader.
Caracteres - Substanciais: generalidade, bilateralidade, coercibilidade,
imperatividade,