Fontes do Direito
Neste trabalho faremos uma análise sobre as fontes do Direito, veremos os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. são varias as classificações dessas fontes. A mais importante divide-se em fontes diretas ou imediatas (que são a lei e o costume) e fontes indiretas ou mediatas (que são doutrina e a jurisprudência). Demonstraremos que o Sistema Jurídico Brasileiro sofre hoje uma grande transformação no que diz respeito às normas jurídicas aplicadas para a resolução de conflitos, em razão, sobretudo, de uma inversão do papel desempenhado pela lei e da força, cada vez maior, dos princípios gerais do Direito e da jurisprudência.
2. Desenvolvimento
“Fontes do direito”
Fontes do direito é uma expressão usada no meio jurídico para se referir ao conjunto de normas, com um sentido e lógica própria, disciplinador da realidade social de um estado. Em outras palavras, entendemos que fontes do direito é o lugar de onde o Direito nasce, são as origens do direito, a matéria prima.
A propósito das fontes do Direito, surgem-nos várias classificações possíveis destas fontes, salientam-se nomeadamente as que classificam, por um lado, as fontes imediatas e mediatas, e, por outro, em fontes voluntárias e involuntárias.
As fontes imediatas do Direito constituem aqueles fatos que, por si só, são considerados enquanto fatos geradores do Direito. No Direito nacional, temos como fonte imediata do Direito as leis, compreendendo-se, nesta definição, a Constituição, as leis de revisão constitucional, as leis ordinárias da Assembléia da República, e os decretos lei do Governo, entre outros. Enquanto fontes mediatas do Direito, cuja relevância resulta de forma indireta para a construção do Direito, surgem-nos a jurisprudência, o costume, a doutrina e ainda os princípios fundamentais do direito.
O valor reconhecido a estas fontes de Direito varia em função do sistema jurídico em que são considerados esses fatos.
Quanto à