Fontes do Direito
Conceito: meios pelos quais se estabelecem
normas
jurídicas. Causa produtora do Direito.
Classificação 1:
Fontes materiais: fatos sociais que emergem na sociedade e que são fatores do Direito. Ex: Moral, a
Economia, a Geografia, etc.
Fontes formais: introduzem novas normas jurídicas no ordenamento jurídico - lei e costume.
Classificação 2:
Fontes diretas, imediatas ou principais: lei e o costume. Fontes indiretas, mediatas ou subsidiárias do direito: doutrina e a jurisprudência.
Fontes diretas
Lei: preceito comum, obrigatório, emanado de poder competente, provido de sanção, finalidade assegurar perfeita justiça entre todos.
Costume: conjunto de normas de conduta social, criadas pelo povo, uso reiterado, uniforme, gera certeza da obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado. Condições:
1. sua continuidade;
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3.
4.
5.
sua uniformidade; sua diuturnidade; sua moralidade; sua obrigatoriedade.
Fontes indiretas
Doutrina: conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, originados de teorias ou de interpretações sobre a ciência jurídica através da atividade científico-jurídica. Importante fonte que orienta Legisladores e Julgadores.
Jurisprudência: conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultam da aplicação de normas a casos semelhantes.
Tornam-se norma geral aplicável às hipóteses similares ou idênticas, na falta de nova lei ou modificação na orientação jurisprudencial.
LEIS
Lei: regra social obrigatória; forma pela qual se revela o direito objetivo.
Características
· Generalidade.
· Obrigatoriedade: decorre da ordem jurídica preexistente e se firma na sanção.
· Sanção: lei moral/ remorso; lei religiosa/ temor castigo eterno; lei social/desprezo semelhantes; lei natural/ conseqüências ao transgressor. LEIS
Classificação:
Normas cogentes ou de ordem pública: ordena ou proíbe alguma coisa de modo absoluto.
Subdivisão:
1. Afirmativas: