Fontes do Direito
Significado: poder de criar normas jurídicas, bem como a forma de expressão dessas normas.
A lei é a principal fonte do direito. É o objeto da Lei de Introdução do Direito Brasileiro.
Fontes Históricas: refere-se à origem histórica de um instituto jurídico, como a lei das XII Tábuas, o Digesto, o Corpus Juris Civilis, etc.
Fontes Atuais: ao juiz para fundamentar a sentença aos interessados para afirmar o seu direito.
Primeira Fonte do Direito: Costumes. Não escrito, observação dos Usos e Costumes, consolidadas no tempo.
Direito Escrito. Emanada da autoridade, sob a forma de lei.
Fontes Formais: lei (fonte principal), analogia, costume, princípios gerais de direto.
Fontes não formais: doutrina e jurisprudência.
Fontes Diretas (ou imediatas): lei e os costumes
Fontes Indiretas (ou mediatas): doutrina e jurisprudência.
Lei
1) Conceito: norma jurídica elaborada pelo poder legislativo. conjunto ordenado de regras que se apresenta com um texto escrito, que deve ser promulgada e publicada para entrar em vigor.
2) Legislação: processo de criação das normas jurídicas escritas.
3) Principais características: generalidade (dirige-se a todos os cidadãos, indistintamente); imperatividade (ou impõem ou proíbe, ordem); autorizamento (imperativo e autorizante; autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela o a reparação pelo mal causado); permanência: até sua revogação, salvo as disposições transitórias e as leis orçamentárias; emanação de autoridade competente: de acordo com as competências legislativas e seus limites
Classificação:
A) Cogentes: de ordem pública ou de imperatividade absoluta (se impõem de modo absoluto não podendo ser derrogadas). são mandamentais ou proibitivas
B) Não Cogentes. dispositivas ou de imperatividade relativa (não proibem nem determinam de modo absoluto). São permissivas (ex: acordos de casamentos) ou supletivas (aplicada na falta de manifestação de vontade das partes).
Classificação