Fontes do Direito
A palavra fonte dá a ideia de nascimento, origem. A vida cotidiana, a realidade social é a origem do Direito. Da vida em sociedade surge o Direito. No Brasil a lei é considerada como a fonte principal do Direito, depois vem o costume e a jurisprudência. As normas jurídicas nem sempre provém de órgãos estatais cuja função seja a edição de leis, muitas delas possuem força coativa, exemplo disso são as regras de organizações sindicais e das grandes corporações industriais. As questões da origem das normas são de natureza política e sociológica. A hierarquia entre diferentes fontes é um quadro de poder, por isso político. Os grupos sociais ao longo da história se enfrentam para alcançar o poder político e monopolizá-lo, são lutas e disputas para obter hegemonia e proteção de seus interesses. Na origem das normas jurídicas existem sempre uma força social, grupos de pressão e diferentes interesses que se manifestam diante do Estado e da sociedade de modo geral. A criação normativa se dá pelos pactos e acordos, pelos precedentes, pelos costumes e pela lei. As normas são produzidas de uma forma hierárquica, sua validade está relacionada a uma norma superior que convalida uma norma inferior. A Constituição é a fonte originária do Direito, e é ela que orienta a validade das outras normas. Com o surgimento do Estado Moderno, as normas sociais vão se incorporando à lógica da racionalidade da formação do Estado, as leis são impostas de modo coercitivo a toda sociedade, agora de forma institucionalizada. De obrigação social a norma passa a obrigação legal, legitimada pela existência do Estado. A racionalização do Direito traz como fonte da sua origem o princípio do legislador, no qual o costume é composto de modelos de conduta cuja infração provoca uma reação social, sendo o costume considerado obrigatório como norma social. O outro princípio é o do juiz, Direito