fontes do direito
T.40: Fontes do direito: são fontes do direito aqueles fatos ou aqueles atos aos quais um determinado ordenamento jurídico atribui a competência ou a capacidade de produzir normas jurídicas.
O problema das fontes do direito na doutrina juspositivista diz respeito a validade das normas jurídicas. Uma norma é válida (isto é, existe juridicamente), se for produzida por uma fonte autorizada.
T.41: Condições necessárias para que em um ordenamento jurídico exista uma fonte predominante.
A doutrina juspositivista das fontes é baseada no princípio da prevalência de uma fonte do direito – a lei - sobre todas as outras.
Para que tal situação seja possível são necessárias duas condições:
1) Que em um dado ordenamento jurídico existam várias fontes do direito;
2) E que essas fontes não estajam no mesmo plano.
Dentro desse contexto, existem dois tipos de ordenamentos:
ORDENAMENTO SIMPLES: Aquele no qual existe uma única fonte do direito.
ORDENAMENTO COMPLEXO***: Aquele no qual existem várias fontes do direito.
Ordenamento paritário: Aquele no qual existem várias fontes do direito colocadas no mesmo plano; várias normas que têm o mesmo valor.
Ordenamento hierárquico***: Aquele no qual há várias fontes do direito colocadas em planos distintos; várias normas que têm valores diferentes, que estão hierarquicamente subordinadas umas às outras.
***O ordenamento complexo e hierárquico é o que prevalece hoje em dia segundo o positivismo!
T.42: Fontes de qualificação jurídicas; fontes de conhecimento jurídico (fontes reconhecidas; fontes delegadas)
Ordenamentos jurídicos complexos e hierárquicos, e sustentam que a fonte predominante (plano hierárquico mais elevado) é a lei, visto que ela é a manifestação direta do poder soberano do Estado.
RECONHECIDAS (RECEPÇÃO): Quando existe um fato social precedente ao Estado. Quando o Estado apenas reconhece.
DELEGAÇÃO: Quando o