fontes do direito
1 – Generalidades:
. Normas para fazer possível a vida em sociedade – instrumento de pacificação social;
. Normas morais (consciência moral), religiosas, etiqueta, jurídicas, etc.
. Exprimem um dever ser;
. O que diferencia uma norma jurídica das demais normas é a coercibilidade: a possibilidade do uso da força em caso de inobservância da lei. Difere de coatividade: exercício efetivo da coerção.
. Consequências da coerção: - Imperatividade : dever ser cumprida independente da vontade do seu destinatário; - Atributividade: poder de exigir o cumprimento do dever imposto, pelo sujeito da relação.
. “Normas jurídicas são discursos heterológicos, decisórios, estruturalmente ambíguos, que instauram uma meta-complementariedade entre orador e ouvinte e que, tendo por quaestio um conflito decisório, o solucionam na medida em que lhe põem um fim”. Tércio Sampaio Ferraz. “Norma jurídica é a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado, cujo objetivo teórico é a promoção da justiça”. Gilberto Cotrim.
. Norma X Lei são conceitos diferentes. A lei em sentido amplo (todas as espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88) seria o veículo mediante o qual se introduzem as normas. Meio de expressão/exteriorização das normas.
. Norma X Enunciado enquanto a norma é sentido ou significado adstrito a qualquer disposição ou enunciado, o enunciado é a parte de um texto ainda a interpretar. "o texto da norma é o ‘sinal linguístico’; a norma é o que se ‘revela’ ou ‘designa’. Prestação /
Ft social + Valor => Norma j. -> Ft temp = Direito \ Ñpresta - Coerção – Sanção
Fs = Fato social: Tudo que o