Fontes do direito
A expressão “fontes do direito” pode ter seu significado resumido como os instrumentos colocados à disposição dos intérpretes do direito (juízes, advogados, promotores, delegados, etc.) na aplicação da lei. Porém, é comum, entre juristas e autores, a divisão do termo em fontes materiais e fontes formais.
Fontes Materiais
São os contextos sociais, religiosos, econômicos, políticos e ideais da sociedade (ordem, segurança, paz social e justiça) que contribuíram para a formação do conteúdo das normas jurídicas. Ou seja, deste ponto de vista, as fontes do direito são os meios de criação, as causas produtoras do direito.
Fontes Formais
São os canais de expressão do direito, a maneira com que o direito se manifesta diante de seus destinatários, produzindo normas jurídicas vigentes e eficazes.
As fontes formais podem ser estatais e não estatais. As fontes formais estatais são todas aquelas escritas e elaboradas por órgãos estatais, como a legislação e a produção jurisprudencial.
As não estatais, por sua vez, compreendem o direito consuetudinário (costumes), o direito científico (doutrinas) e outras normas de origem não estatal.
1 A legislação (lei) como fonte do direito
Em países de direito escrito (lei lato sensu) e de constituição rígida como o Brasil, a legislação é a mais importante das fontes do direito. O artigo 4º da lei de introdução ao código civil brasileiro define a supremacia da lei como fonte do direito da seguinte forma:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”
São características da lei:
* Coercitividade
Obriga o indivíduo a agir conforme a norma vigente;
* Generalidade
Elaborada tendo em vista um número infinito de destinatários;
* Abstração
Não considera casos particulares, nem situações pessoais específicas.
Atualmente no Brasil, não só ao poder legislativo está atribuída a atividade de elaborar leis, mas também ao poder