fontes do direito
1-) COAÇÃO:
CONCEITO 1: UTILIZADO PARA EXPRESSAR VIOLÊNCIA FÍSICA À UMA PESSOA OU GRUPO.
CONCEITO 2: É ENTENDIDA TAMBÉM COMO FORÇA ORGANIZADORA PARA FINS DO PRÓPRIO DIREITO. É QUANDO A FORÇA SE ORGANIZA EM DEFESA DO PRÓPRIO DIREITO, PARA GANHAR O SEU CUMPRIMENTO.
2-) SANÇÃO:
CONCEITO: TODAS AS REGRAS, QUAISQUER QUE SEJAM, SÃO EMANADAS DA,OU, PELA SOCIEDADE, PARA SEREM CUMPRIDAS.
NÃO EXISTE REGRA QUE NÃO IMPLIQUE CERTA OBEDIÊNCIA, SE A OBEDIÊNCIA E O CUMPRIMENTO SÃO DA ESSÊNCIA DA REGRA, É NATURAL QUE TODAS ELAS SE GARANTAM. AS FORMAS DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA REGRA DENOMINA-SE SANÇÃO.
SANÇÃO É A PUNIÇÃO, É TODO E QUALQUER PROCESSO DE GARANTIA DAQUILO QUE SE DETERMINA EM UMA REGRA.
3-) COERÇÃO:
CONCEITO: É O EFEITO PSICOLÓGICO DA SANÇÃO E TEM FUNÇÃO PREVENTIVA. AGE SOBRE O DESTINATÁRIO COMO UM AVISO: SE ELE NÃO CUMPRIR A NORMA JURÍDICA PODERÁ SOFRER OS EFEITOS DA SANÇÃO.
A MAIS ÓBVIA FORMA DE MOTIVAÇÃO É A COERÇÃO, ONDE EVITAR A DOR, OU OUTRAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS TEM UM EFEITO IMEDIATO SOBRE SEUS DESTINATÁRIOS.
COAÇÃO: VIOLÊNCIA FÍSICA PODER DADO AO DIREITO PARA FAZER SUAS REGRAS
SANÇÃO: APLICAÇÃO DA “PUNIÇÃO” PREVISTA NA REGRA: REGRA MORAL
COERÇÃO REGRAL MORAL + JURÍDICA REGRA IMORAL + JURÍDICA
O ESSENCIAL É RECONHECER QUE AS NORMAS JURÍDICAS, SEJAM ELAS ENUNCIATIVAS DE FORMAS DE AÇÃO OU COMPORTAMENTO, OU DE FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GARANTIR DAS AÇÕES OU COMPORTAMENTOS, NÃO SÃO MODELOS ESTÁTICOS E ISOLADOS, MAS SIM, MODELOS DINÂMICOS QUE SE IMPLICAM E SE CORRELACIONAM.
4-) DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICAS
SEGUNDO HART:
NORMAS PRIMÁRIAS: SE DISTINGUEM POR SE REFERIREM À AÇÃO OU CRIAREM UMA OBRIGAÇÃO. (DIZEM O QUE TEM QUE SER FEITO).
NORMAS SECUNDÁRIAS: SE REPORTAM AS PRIMÁRIAS E DELAS ~SÃO SUBSIDIÁRIAS, NÃO SE LIMITAM A ESTABELECER SANÇÕES, SÃO MAIS COMPLEXAS, IMPORTANDO NA ATRIBUIÇÃO DE PODERES. ABRAGEM 3 TIPOS DE NORMAS:
RECONHECIMENTO: IDENTIFICAR