fontes direito
1- A LEI
73.1- Fontes do Direito:
Palavra proveniente do latim, a qual significa nascente de água, onde vem ser empregada no direito como o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superficie do Direito. As fontes podem ser classificadas: Historicas, materiais e formais.
73.2- Fontes Históricas:
As fontes historicas revelam a origem das modernas instituições juridicas e as razões pelas quais foram constituidas. A dogmatica juridica, que se desenvolve no ordenamento juridico vigente, com o objetivo de revelar o conteudo atual do direito, proporcionando um conhecimento pleno, no qual busca subsidios nas fontes historicas, sem os quais resultaria numa sociedade em desordem e de destruição.
73.3- Fontes Materiais: O Direito se baseia no querer social, onde a sociedade fornece ao legislador, elementos necessarios a formação dos estatutos juridicos.A fonte material é produto dos fatos sociais que são condicionados aos fatores do direito.Aquela pode ser dividida em direta e indireta, na qual a primeira refere-se aos fatores juridicos e a segunda pelos orgãos elaboradores do Direito Positivo.
7.3.4- Fontes Formais: O Direito Positivo apresenta-se notadamente pela lei e costume.As fontes formais são os meios de expressão do direito , pelo qual as normas juridicas se exteriorizam. Criar o Direito significa introduzir no ordenamento juridico novas normas juridicas. No Brasil, a principal forma de Direito é a escrita que se manifesta por leis códigos, enquanto o costume funciona como fonte complementar. A jurisprudencia não constitui fonte formal, pois a sua função não é gerar normas juridicas, mas sim apenas interpretar o direito a luz dos casos concretos.
A doutrina moderna tem admitido que os atos juridicos que não se limitam a aplicação das normas juridicas e criam efetivamente regras de Direito objetivo.Já a doutrina tradicional não admite essa categoria de fonte formal. Segundo Reale “Toda fonte