Fontes de Financiamento P blico
1. Leia o trecho a seguir:
(...) não significa dizer que o particular, ao aplicar recursos públicos provenientes de convênios celebrados com a administração federal, esteja sujeito ao regramento estabelecido na Lei n. 8.666/93. No entanto, sendo a licitação imposição de índole constitucional ela não representa apenas um conjunto de procedimentos como se estes fossem um fim em si mesmos. Representa fundamentalmente um meio de tutelar o interesse público maior que tem por meta garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem estar presentes em qualquer operação que envolva recursos públicos.
Fonte: Voto proferido pelo Ministro Walton Alencar do Tribunal de Contas da União (TCU), em 06.04.2005, publicado no DOU de 18.04.2005, Acórdão 353/2005, Plenário referente ao Processo n. 003.361/2002-2.
Diante do texto acima e das normas sobre convênios na Administração Pública, questiona-se: uma entidade sem finalidade lucrativa que recebeu recursos de convênios de um órgão público deve fazer licitação para aplicação dos montantes previstos no plano de trabalho? Justifique sua resposta.
Resposta:
Quando a Lei 8.666/93 assim determinar, uma entidade sem finalidade lucrativa que recebeu recursos de convênios de um órgão público deve promover processo licitatório. Conforme o próprio entendimento do TCU, expresso no Acórdão Nº 353/2005 - TCU – Plenário, a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, haja vista o disposto no Art. 116 da citada lei. Ainda, em se tratando da Administração Pública Federal, cabe citar que a Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 – com a alteração promovida pela Instrução Normativa STN nº 3, de 25 de setembro de 2003, em cumprimento ao Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003-Plenário –