Fontes De Direito
Conceito de Fonte
Senso comum – fonte é a nascente de água; é a bica donde verte água potável para uso humano.
Fonte designa a origem, a procedência de alguma coisa.
Assim, fonte do Direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo.
As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.
Classificações
Sobre as fontes do direito não há unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina.
Fontes materiais (fato social). Representam os elementos centrais da elaboração jurídica, a própria matéria-prima a partir da qual se produzem as normas.
Correspondem ao fato social e ao valor, que são conjugados para a construção de uma lei. O fato social equivale a todo acontecimento de extrema importância para a vida coletiva, a ponto de comprometer as relações sociais se não for disciplinado pelo direito, quando menos importante, o fato permanece apenas social e eventualmente tratado por outras esferas reguladoras da conduta humana (moral, religião, moda, etc.). O valor representa o modo como a sociedade interpreta e reage ao fato, condenando-o, tolerando-o ou exigindo-o; logo, o valor define o tratamento que a lei deve dar ao fato social, segundo parâmetros éticos da sociedade.
Fontes formais (estatais e não-estatais)
São os elementos que atribuem forma a conjugação entre fato e valor, exteriorizando o tratamento dado a eles pela sociedade por um instrumento normativo. Isso significa que toda a fonte formal tem por característica constante expressar-se enquanto regra jurídica.
Tais fontes dividem-se em estatais e não-estatais; as primeiras são produzidas pelo poder público e correspondem à lei e a jurisprudência; as não-estatais decorrem diretamente da sociedade ou de seus grupos e segmentos, sendo representadas pelo costume, pela doutrina, pelo poder