Fonte subsidiária do Direito
Nos dias de hoje, o papel de fonte subsidiária de direito não é tão aceito na doutrina, pelo fato de que são verdadeiras normas jurídicas, independente de estarem positivados.
Segundo Miguel Reale, os princípios são verdades ou juízos fundamentais, que servem de garantia de certeza a um conjunto de juízos, e ainda, as vezes se denominam princípios preposições que apesar de não serem evidentes, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos.
De acordo com De Castro, os princípios gerais de direito têm três funções, dentre elas: informadora (serve de inspiração ao leitor e de fundamento para o ordenamento jurídico), normativa (fonte supletiva) e interpretadora (orientar o intérprete/julgador).
O Duplo Grau de Jurisdição consiste da possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes (Humberto Theodoro Júnior). Não está previsto expressamente na CF, mas é subentendido. Porém, não é um princípio rígido, pois a própria CF o limita; é de ordem pública e surgiu com a Revolução Francesa. A doutrina italiana defende a extinção deste princípio, pois ele adia o julgamento dos feitos.
Já o princípio da Taxatividade, entende que somente lei poderá criar recursos no sistema processual civil brasileiro. Entretanto, deve ficar consignado que somente lei federal poderá tratar desta matéria. Importante mencionar que as ações de impugnação não são recursos, mas suas finalidades são consideradas como SUSCEDÂNEOS de recursos. Não tem previsão expressa no direito civil, mas é bastante usada pelos advogados.
As ações autônomas de impugnação são considerados sucedâneos de recursos, devido ao fato de se dirigir contra as decisões judiciais.
O incidente de uniformização de jurisprudência é prévio ao julgamento do recurso. Nele apenas se firma a tese a ser adotada, que vincula apenas o tribunal.
O incidente de declaração de inconstitucionalidade não decide o mérito da demanda, o que se decide é uma questão