fonte do direito
Materiais ou de produção (competência da
União – art. 22, I CF/88)
FONTES
IMEDIATA = lei
Formais ou de cognição
(conhecimento)
MEDIATA
Direito Penal I
Fontes do Direito Penal
COSTUMES
PRINCÍPIOS
GERAIS DO DIREITO = legalidade, a
moralidade,
Profa. Eny Cantanhede
a isonomia.
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FONTES FORMAIS IMEDIATAS
Profa. Eny Cantanhede
Normas Penas Imediatas não
Incriminadoras.
• São as leis penais. Classificam-se em:
→ Normas penais incriminadoras são aquelas estabelecidas no código penal ou leis penais especiais, que descrevem o crime. Essas normas são formadas por dois preceitos:
• primário (descreve o crime)
Classificam-se em:
• Permissivas justificantes (excludentes de ilicitude / antijuridicidade, art. 23, CP)
• Exculpantes (excludentes de culpabilidade. art.
26, caput, CP)
Ex.: art.126.(caput) CP. Provocar aborto, com o consentimento da gestante.
• Complementares (uma norma complementa a outra, art. 68 complementa o artigo 59 do CP).
• secundário (comina a pena)
Pena- reclusão de um a quatro anos.
Os dois preceitos formam a Norma Penal =
É proibido provocar o aborto.
• Explicativas (o legislador apenas explica, conceitua, art. 327, CP)
☺
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Profa. Eny Cantanhede
Código Penal
Lei Infraconstitucional
Divide-se em
• PARTE GERAL OU 1ª PARTE arts. 1º ao 120 normas penais permissivas, complementares, finais ou explicativas.
Exceção: art. 327
• PARTE ESPECIAL
(arts. 121 ao 361)
- normas penais incriminadoras.
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Profa. Eny Cantanhede
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Profa. Eny Cantanhede
NORMAS PENAIS EM BRANCO
“cegas ou primariamente remetidas”
São leis penais que possuem sanção certa e precisa, mas não possuem definição integral, necessitando ser complementadas por atos normativos de origem legislativa (outra lei) ou administrativa (decretos ou portarias)
• Homogêneas ou impróprias = são complementadas por normas originárias da mesma fonte ou órgão