Fonte de direito
legislativo, a jurisdição (poder judiciário), os usos e costumes jurídicos e o poder negocial.
Del Vecchio - Dentro do positivismo jurídico, diz que a única fonte do direito é o próprio Estado, do qual as ordens são emanadas.
FONTES DO DIREITO
Prof. Carlos Orlando Fonseca de Souza
APRESENTAÇÃO
A iniciação científica do aluno dentro da área do conhecimento jurídico se dá a partir do domínio de informações basilares, que são próprias a quem adentra aos temas do direito. A este primeiro momento do estudo, o modelo de ensino jurídico no Brasil chama de propedêutica jurídica, que embora seja definido como uma etapa de conhecimentos preliminares, a sua natureza epistemológica suplica a certa profundidade no discorrer do seu objeto de estudo, dentre os quais, as fontes do direito.
A presente monografia sobre fontes do direito, elaborada com base em informações doutrinárias e na experiência docente, se destina a pesquisa universitária, aos alunos dos cursos jurídicos, para fins de leitura complementar à sala de aula.
I. DEFINIÇÕES.
De acordo com o ponto de vista de cada doutrina, a definição de fontes do direito varia de uma para outra.
Claude Du Pasquier - Reportou-se ao tema através de uma metáfora, ao dizer que, buscar a fonte do direito é como se alguém procurasse a nascente de um rio, a delimitar o exato ponto em que as águas surgem das profundezas da terra dando origem a um curso d’água natural, como seja o ponto de emergência, o lugar onde ele passa de invisível a visível, onde sobe do subsolo à superfície. Assim sendo, afirma que fonte de regra jurídica é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do
Direito.
Hans Kelsen - Em sua Teoria pura do direito, solidificou o estudo do direito a mais expressiva referência no âmbito da dogmática jurídica e, assim, afirma que a única fonte do direito é a norma, já consolidada em seus aspectos formais e integrada ao direito positivo.