Fomento
Ao acompanhar a jurisprudência sobre este setor, não consigo me conformar com a utilização da doutrina nos julgados se sobrepondo às leis, principalmente quando se trata de impor ao Fomento Mercantil irreparáveis perdas devidas ao desconhecimento judicial sobre a atividade que o setor desempenha.
Todos sabem que a fonte primária e imediata do Direito é representada pela lei, sendo a doutrina, a jurisprudência, os costumes, etc., a sua fonte secundária ou mediata. Desta forma, a utilização das outras fontes do Direito deverá sempre estar subordinada à aplicação da lei e nunca ser utilizada quando contrária a esta.
O que vejo acontecer com uma frequência demasiada nos julgamentos envolvendo empresas de Fomento Mercantil é a utilização da doutrina como fundamentação única para decidir, louvando-se alguns julgadores em opiniões doutrinárias baseadas em um entendimento muito diverso do que realmente o setor de Fomento Mercantil pratica.
É importante salientar que uma grande parte da doutrina que temos sobre o Fomento Mercantil está alicerçada num entendimento errôneo de que as empresas de Fomento Mercantil trabalham na compra de riscos e por isso cobram uma ¨comissão¨ (Arnaldo Rizzardo, 1998), confundindo a função social destas empresas como sendo a de garantir o recebimento dos títulos negociados, desconhecendo totalmente a realidade do cotidiano do setor.
É certo que as empresas de Fomento Mercantil não compram riscos, função está das seguradoras, e sim compram recebíveis empresariais oriundos da atividade empresarial das micros, pequenas e médias empresas de nosso país, sendo esta a sua função social – o financiamento através da compra de recebíveis.
Nos cursos é normal iniciar com a leitura dos conceitos doutrinários existentes sobre o Fomento Mercantil e em todas as vezes, apesar de já serem muitas aulas assistidas, não consigo entender como tais